segunda-feira, 26 de julho de 2010

Lei Nº 15.434

http://crv.educacao.mg.gov.br/sistema_crv/banco_objetos_crv/{6F9E065A-E628-41FE-8AD6-B43642CFA204}_Lei15434_2005.pdf

Norma: LEI 15434 2005 Data: 05/01/2005 Origem: LEGISLATIVO
Ementa: DISPÕE SOBRE O ENSINO RELIGIOSO NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
Fonte: PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 06/01/2005 PÁG. 1 COL. Vide: DECRETO 44138 2005
MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 27/10/2005 PÁG. 5 COL. 1
REGULAMENTAÇÃO TOTAL
Indexação
:
DISPOSITIVOS, FACULTATIVIDADE, MATRÍCULA, DISCIPLINA ESCOLAR, ENSINO
RELIGIOSO, CURRÍCULO, ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO PÚBLICO ESTADUAL.
REQUISITOS, DIREITOS, GARANTIA, PROFESSOR, ENSINO RELIGIOSO, ENSINO
PÚBLICO ESTADUAL.
Catálogo: ENSINO PÚBLICO ESTADUAL.
Texto
:
Dispõe sobre o ensino religioso na
rede pública estadual de ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O ensino religioso, disciplina da área de
conhecimento da educação religiosa e parte integrante da formação
básica do cidadão e da educação de jovens e adultos, é componente
curricular de todas as séries ou todos os anos dos ciclos do
ensino fundamental.
Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula
facultativa, respeitará a diversidade cultural e religiosa, sendo
vedadas quaisquer formas de proselitismo e de abordagens de
caráter confessional.
Art. 2º O ensino religioso será ministrado de forma a incluir
aspectos da religiosidade em geral, da religiosidade brasileira e
regional, da fenomenologia da religião, da antropologia cultural e
filosófica e da formação ética.
Parágrafo único. Cabe ao órgão competente do Sistema Estadual
de Ensino estabelecer as diretrizes curriculares para o ensino
religioso, ouvidas entidade civil constituída pelas diferentes
denominações religiosas, cultos e filosofias de vida e entidades
legais que representem educadores, pais e alunos.
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º O ensino religioso será ministrado dentro do horário
normal das escolas da rede pública e sua carga horária integrará
as oitocentas horas mínimas previstas para o ano letivo.
Parágrafo único. Ao aluno que não optar pelo ensino religioso
serão oferecidos, nos mesmos turno e horário, conteúdos e
atividades de formação para a cidadania, incluídos na programação
curricular da escola.
Art. 5º O exercício da docência do ensino religioso na rede
pública estadual de ensino fica reservado a profissional que
atenda a um dos seguintes requisitos:
I - conclusão de curso superior de licenciatura plena em
ensino religioso, ciências da religião ou educação religiosa;
II - conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de
licenciatura curta autorizado e reconhecido pelo órgão competente,
em qualquer área do conhecimento, cuja grade curricular inclua
conteúdo relativo a ciências da religião, metodologia e filosofia
do ensino religioso ou educação religiosa, com carga horária
mínima de quinhentas horas;
III - conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de
licenciatura curta, em qualquer área de conhecimento, acrescido de
curso de pós-graduação lato sensu em ensino religioso ou ciências
da religião, com carga horária mínima de trezentas e sessenta
horas, oferecido até a data de publicação desta Lei;
IV - conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de
licenciatura curta, em qualquer área de conhecimento, acrescido de
curso de metodologia e filosofia do ensino religioso oferecido até
a data de publicação desta Lei por entidade credenciada e
reconhecida pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 1º Fica assegurada isonomia de tratamento entre os
professores de ensino religioso e os demais professores da rede
pública estadual de ensino.
§ 2º É garantido ao profissional que satisfizer requisito
definido em inciso do caput deste artigo o direito de participar
de concurso público para docência de ensino religioso na rede
pública estadual de ensino.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de
2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do
Brasil.
AÉCIO NEVES - Governador do Estado

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